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A greve como direito coletivo dos trabalhadores




A greve já foi considerada ilegal e depois foi legalizada com ressalvas. Ela se tornou um “direito subjetivo do trabalhador” e por isso pode ser deflagrada em diversas situações. As greves, além dos limites legais (pois a legalização não significa liberalização e sim regulamentação), também passam a ser vítimas das ideologias jurídicas e do legalismo que busca atrelar o direito, a legitimidade, a possibilidade, ou pelo menos a legalidade, ao Estado ou outras organizações burocráticas, especialmente os sindicatos. Esse processo se torna tão forte que até setores da esquerda ou da pseudoesquerda assumem esse discurso. O nosso objetivo aqui é distinguir a perspectiva proletária da perspectiva burguesa da greve e revelar o caráter ideológico e conservador expresso no legalismo e na própria ideia da greve como direito subjetivo do trabalhador.
As ideologias jurídicas e o legalismo são expressões da perspectiva burguesa, revelando, por conseguinte, os valores, concepções, sentimentos, interesses, da classe capitalista (e, geralmente, de suas classes auxiliares, especialmente a burocracia). No caso dos movimentos grevistas, é isso que ocorre contemporaneamente, com a tese de que a greve é um direito subjetivo do trabalhador. Não vamos entrar aqui no debate e nas diversas discussões sobre direito objetivo e direitos subjetivos e nem apresentar seu caráter ideológico. Desde já fica entendido que tal distinção é uma produção do direito burguês e expresso por ideologias jurídicas burguesas [1].
Apenas partiremos de algumas definições para desenvolver nossa análise, sem grandes reflexões sobre elas. Partimos da definição de direito objetivo como o direito positivo (formal, abstrato, manifesto nas leis) e de direito subjetivo como direito individual (justificado pelo apelo ao interesse individual, ou vontade individual, ou ambos os casos). Essa linguagem é problemática, mas não vamos aqui tratar disso, porquanto não é nosso objetivo. Obviamente que aqui se opõe “Estado” e “indivíduo”, sendo o primeiro o representante da sociedade civil [2] ou da “vontade da população”, sendo, pois “legítimo”. É um direito que tem força de lei e é, como alguns dizem, “coativo”, ou uma imposição. O direito subjetivo, por sua vez, é, no interior dessa coação anterior, a liberdade que o indivíduo possui de concretizar ou não tal direito. Assim, o direito objetivo constitui uma obrigação e o direito subjetivo constitui uma decisão individual dentro das possibilidades permitidas pelo primeiro. O direito estatal (“objetivo”) é coação e o direito individual (“subjetivo”) é uma opção (dentro dessa coação).
Diante dessa concepção burguesa de direito é que se coloca a questão da greve. Esta vem sendo compreendida como “direito subjetivo do trabalhador”. Essa é uma concepção burguesa de greve e, por conseguinte, não somente embasada em uma ideologia jurídica burguesa como também servindo aos interesses do capital contra os interesses dos trabalhadores. A razão disso se encontra, nesse caso específico (embora não somente nele, mas este é o nosso foco), no fato de se fundamentar numa dicotomia entre direito estatal e direito individual, entre coação e opção, que remete ao Estado e ao indivíduo e não às classes sociais ou categorias profissionais. Assim, o Estado e os indivíduos possuem direitos, um normativo e outro optativo, com a proeminência do primeiro sobre o segundo, enquanto que os coletivos (classes sociais, categorias profissionais, etc.) estão submetidos ao primeiro e não possuem poder sobre os segundos. Nesse contexto, há uma hierarquia na qual o Estado tem a primazia, depois o indivíduo e por último os coletivos, que é uma concepção liberal-burguesa, pois o “aparato privado do capital” [3] ou o “capitalista coletivo ideal” [4] domina a sociedade, respeitando as liberdades individuais, que devem se submeter ao direito estatal, mas não ao direito coletivo.
Esse é o caso da greve. Num movimento grevista, o direito de greve é considerado como “direito subjetivo do trabalhador”, ou seja, do indivíduo, é opcional. Quem decide pela greve é o coletivo, a assembleia dos trabalhadores. Contudo, este direito coletivo não tem ascendência sobre os indivíduos, pois só exerce o indivíduo que quiser. A greve pode ser deflagrada se estiver de acordo com o direito estatal (“objetivo”) e não tem como garantir que os indivíduos da categoria entrem em greve ou não. O indivíduo pode se colocar contra a greve não somente antes e durante a assembleia, divulgando sua concepção e votando contra, mas também após, simplesmente optando por não participar da greve.
Isso entra em visível contraste com a democracia representativa burguesa. Para esta, o voto da maioria eleitoral (que não é a maioria da população, pois alguns não podem votar por questão de idade e para muitos é facultativo, sem falar nos votos nulos e brancos) elege governos, parlamentares, etc., que o indivíduo e coletivos devem acatar. Ninguém tem o “direito subjetivo” de não aceitar o presidente eleito e seus atos. Da mesma forma, ninguém tem o direito de recusar o ato de votar, a não ser que isso seja permitido pelo Estado em sua legislação. Logo, nesta instância, a decisão da maioria eleitoral é obrigatória.
No caso da decisão da maioria numa assembleia de trabalhadores, ela pode ser desrespeitada em nome do direito subjetivo do trabalhador. Este é um direito subjetivo, logo, opcional, do indivíduo e ele entra em greve se quiser. Ele não pode ser constrangido a entrar em greve, apesar da decisão da maioria pela mesma. Essa é uma concepção individualista, liberal e burguesa. Isso se deve ao fato de que se abstrai as relações de poder existente na sociedade. A decisão da maioria só é unilateral e coativa quando não entra em contradição com o poder estatal e, portanto, com os interesses do capital. Se um plebiscito realizado pelo governo decide pelo desarmamento da população, não há opção individual, ela ganha força de lei e descumprir a lei é crime passível de punição. Agora, se em uma assembleia de trabalhadores a maioria decide pela greve, não é coativa, não gera lei e nem seu descumprimento é crime. Obviamente que isso permite a não adesão à greve por parte daqueles que perderam a votação na assembleia. Isso justifica e legitima a figura do “fura-greve”.
A decisão da maioria eleitoral constrange o indivíduo a aceitá-la, mas a decisão da maioria numa assembleia de trabalhadores não constrange os indivíduos a aceitá-la. Um indivíduo não pode dizer que não aceita o governo eleito, alegando “direito subjetivo”, mas um fura-greve pode fazê-lo. O movimento contrário, no entanto, é impossível, pois se a assembleia decide pela não realização da greve, ou seja, a decisão da maioria é contra a greve, o indivíduo não pode alegar o seu “direito subjetivo de trabalhador” e paralisar suas atividades. Se fizer isso será penalizado, pois não estaria em greve e sim deixando de trabalhar, podendo ser demitido por justa causa. A decisão da maioria vale quando ela está de acordo com os interesses dos governos ou dos capitalistas, tendo poder coativo, mas quando está contra, é apenas “direito subjetivo”. Por conseguinte, uma greve não pode ser considerada um “direito subjetivo do trabalhador”. Ele deve ser considerado um direito coletivo dos trabalhadores em conjunto e, portanto, acima das escolhas individuais após a decisão da maioria ter sido tomada. O indivíduo pode escolher ser contra, votar contra, mas depois de deflagrada a greve – o que não impede ele de continuar contra e votar contra em nova assembleia – não pode não aderir ao movimento grevista. Para usar terminologia ideológica, “subjetivamente” ele pode ser contra a greve, mas “objetivamente”, depois de deflagrada, não pode ser. Por isso a greve não pode ser compreendida como “direito subjetivo do trabalhador” individual e sim como direito coletivo dos trabalhadores. Obviamente que isto é palco de lutas sociais, disputas jurídicas e políticas. Contudo, de qualquer forma, não é aceitável defender essa posição e é necessário lutar contra ela.
Obviamente o direito serve para reproduzir a sociedade capitalista e para regularizar as relações sociais existente, incluindo as relações de trabalho [5]. Logo, ele não serve para transformar a sociedade. No entanto, ele pode abrir lacunas e servir para se realizar certas lutas e criar uma correlação de forças favorável à transformação social, o que não quer dizer que ela pode ocorrer através dele. A questão é que a luta por questões imediatas (a redução ou não aumento da jornada de trabalho, por exemplo) e específicas (contra o trabalho infantil ou salários inferiores para mulheres) podem ocorrer na esfera jurídica, mas não as lutas gerais e essenciais (a instituição de uma sociedade autogerida, por exemplo, não pode ser conquistada pela via jurídica e sim contra ela). Por conseguinte, numa luta de um setor explorado pelo capital, tal como os trabalhadores metalúrgicos, a luta pela legalidade da greve é importante, pois faz parte das lutas imediatas e garante maior eficácia para ela. Nesse sentido, lutar pela alteração da legislação trabalhista e inserir o direito de greve como coletivo é fundamental (o que inclusive gera maior participação, pois aqueles que são contra são constrangidos a participar pelo menos da assembleia para tentar impedir a deflagração da greve, o que aumenta sua legitimidade, bem como o confronto de ideias e esclarecimento das razões da greve).
Mas o mais importante é não só lutar pela mudança na legislação trabalhista nesse sentido e sim lutar pela hegemonia da ideia de que a greve é um direito coletivo dos trabalhadores independente da legislação. Aqui é uma luta no campo das ideias e da ética. A ética libertária não recua diante da legalidade e nem considera o direito como algo a ser acatado, pois ele é coercitivo e está de acordo com interesses dominantes (que são antagônicos aos interesses da imensa maioria), que são os interesses da classe dominante. Assim, no nível discursivo é necessário recusar a ideia de que a greve é um “direito subjetivo do trabalhador” e apontar no seu lugar como um direito coletivo dos trabalhadores. E, ao mesmo tempo em que busca transformar essa concepção em realidade legal, não espera isso acontecer para colocá-lo em prática. É necessário recusar o legalismo e exigir que esse direito coletivo seja praticado desde agora.
Nesse sentido, é também necessário pensar uma nova concepção de direito. O direito, na perspectiva do proletariado, deve ser entendido como imperativo categórico: “age de maneira que possas querer que o motivo que te levou a agir seja uma lei universal” [6]. Indo além de Kant, podemos dizer que o imperativo categórico é algo que é simultaneamente necessário e justo, e que, por conseguinte, possui legitimidade (independente ou contra a legalidade) e se constitui, então, como compromisso. O que é necessário e justo é um imperativo, pois manifesta algo que é indispensável para os indivíduos ou grupos e cuja realização não comete nenhuma injustiça, ao contrário, é a realização da justiça. Sendo assim, também deve ser um compromisso, ou seja, é algo categórico. Logo, a greve é um direito para os trabalhadores, é necessário e justo e, portanto, está acima da legalidade, e uma vez deflagrada, é um compromisso de todos. A recusa individual desse compromisso significa que o indivíduo não considera a greve necessária e justa, o que pode ser feito discursivamente antes, durante e depois da assembleia, mas não praticamente. Se o fizer, isso é condenável eticamente e por isso os piquetes são legítimos, assim como a crítica aos fura-greves [7]. Mas se ele não considera a greve necessária e justa, então porque deveria manter o compromisso? A manutenção do compromisso se deve a duas questões: a) a consideração de um indivíduo segundo a qual a greve não seria necessária e justa é sua posição individual que pode ser exposta, defendida e votada, mas uma vez derrotada pela opinião da maioria, então deve ser acatada pelo indivíduo, que pode continuar se opondo discursivamente; b) o indivíduo tem um compromisso com o coletivo [8] e, por conseguinte, com a decisão coletiva, pois o que está em jogo não é apenas o destino individual [9] (suas preocupações, seus valores, seus objetivos e interesses) e sim o destino coletivo, de um grupo, classe ou categoria profissional.
Por fim, é preciso entender a relação entre movimento grevista e sindicatos. A greve é um direito coletivo dos trabalhadores e está acima das burocracias sindicais. Em sua época de nascimento, os sindicatos eram ilegais e produtos das lutas proletárias. Através dessas mesmas lutas, eles foram legalizados e transformados em organizações burocráticas através da ação estatal. O Estado produziu uma legislação voltada para seu controle e outros processos sociais [10] que transformaram, paulatinamente, em organismos não dos trabalhadores e sim servindo ao interesse do capital e dos governos. Os sindicatos, produtos das lutas operárias, se tornaram agentes do capital e dos governos, contra os próprios trabalhadores [11]. É por isso que a legalidade das greves foi atrelada aos sindicatos, uma estratégia do estado capitalista no sentido de controlar o movimento grevista. É por isso também que emergem as chamadas greves selvagens [12], ou seja, greves “não oficiais”, “não legais”, feita de forma independente e até contra os sindicatos. Essas greves surgem devido ao fato dos sindicatos se oporem sistematicamente aos movimentos grevistas e evitá-las de qualquer forma. Como a legalidade está atrelada aos sindicatos, então as greves são sistematicamente boicotadas pelos “representantes dos trabalhadores” e o processo de exploração, salários baixos, péssimas condições de trabalho, entre outros elementos, criam uma situação de insatisfação que não são contempladas pelos sindicatos e por isso os trabalhadores deflagram greves sem apoio ou contra a vontade dos sindicatos, sendo que em muitos casos em confronto com eles. É por isso que os sindicatos [13] temem as assembleias de trabalhadores e fazem de tudo para impedir o desencadeamento de greves.
Nesse sentido, as greves selvagens não são legais, mas são legítimas e um direito coletivo dos trabalhadores. A greve selvagem é um imperativo categórico e principal forma de luta dos trabalhadores por seus interesses imediatos e também pelos seus interesses históricos [14]. As greves reivindicativas explodem a todo momento e, em certos períodos históricos, marcados por crises financeiras, ações governamentais impopulares e prejudiciais aos trabalhadores, intensificação da repressão, se avolumam e contagiam a sociedade. Elas são marcadas por reivindicações dos trabalhadores, geralmente salário e condições de trabalho, mas incluem inúmeras outras questões e podem adquirir um caráter político e de solidariedade com outras lutas de outros setores da sociedade. O caso mais exemplar disso são as greves realizadas contra punições e perseguição (até mesmo prisão em alguns casos) de indivíduos grevistas após o encerramento de uma greve (o que significa que governos incompetentes – e autoritários – são muito propensos a criar motivo para mais greves…). As greves revolucionárias já visam uma transformação social radical e que podem trazer no seu bojo um conjunto de reivindicações, mas que não se colocam dentro da possibilidade de atendimento no interior da sociedade capitalista. Essas ocorrem em períodos históricos de radicalização das lutas de classes, no qual emerge uma cultura contestadora e um processo de mobilização popular mais amplo, integrando diversas categorias, grupos, etc.
Essas duas formas de greves selvagens são legítimas e um direito coletivo dos trabalhadores. Aqui se coloca novamente a questão da legalidade. A disputa intelectual em torno disso revela uma luta de classes no plano cultural. As greves nasceram como ilegais e sua “legalização” significa sua “regularização” pelo Estado. Contudo, as greves não surgem ao acaso e abstratamente. Elas ocorrem em relações sociais reais, na qual se deparam, por um lado, os empregadores e, por outro, os empregados. De um lado, as empresas, o capital, com seu interesse em lucro e reprodução ampliada. Por outro lado, os trabalhadores, interessados em melhores condições de vida. Pode ser também um conflito entre governos e funcionários públicos, no qual o interesse do primeiro é a manutenção do poder e da “governabilidade”, o que significa expressar os interesses do capital e sua reprodução ampliada, o que significa busca de estabilidade política/financeira e repressão dos movimentos sociais e oposição em geral, inseparável de seu interesse eleitoral de manutenção no governo. De outro lado, os funcionários públicos com suas necessidades e reivindicações, que, em determinados momentos históricos, podem ter seus direitos adquiridos no passado atacados, bem como serem vítimas de defasagem salarial, entre outros problemas.
O sindicato aparece como o mediador desse conflito e diz estar do lado dos trabalhadores, mas, no fundo, expressa os interesses do capital ou dos governos [15]. É por isso que a greve selvagem emerge historicamente. As greves legalizadas são as controladas pelos sindicatos que, por sua vez, são controlados pelo Estado (direta e/ou indiretamente). Elas são palco de disputas, pois somente quando há forte descontentamento e pressão por parte dos trabalhadores é que elas são deflagradas, muitas vezes a contragosto dos sindicatos e a partir de suas derrotas nas assembleias. Inclusive vem se tornando cada vez mais comum que a organização da greve não seja realizada pelos sindicatos e sim por “comitês de greve” compostos em sua maioria por não membros da direção sindical e também não sindicalizados.
A greve, quando surge, expressa uma ruptura. No marco legal e comum da sociedade capitalista, a relação entre capital e trabalho (o que vale também para o governo quando é empregador) é regularizada pelo contrato de trabalho. É o contrato que coloca o papel de cada um nas relações de trabalho e tudo que é derivado delas. Obviamente, como os interesses são antagônicos, então há conflitos e quando estes assumem um caráter coletivo (ou seja, ultrapassa a resistência individual e pequenas formas coletivas de confronto), torna-se necessário a negociação. Claro que tal nome já significa uma imposição capitalista, pois “negociar” (cujo um dos sentidos da palavra é “comercializar”) é uma expressão que coloca os limites da relação entre capital e trabalho: o que se pode fazer é, nos marcos do contrato estabelecido e das leis instituídas, negociar o preço do valor da força de trabalho e outras reivindicações. O sindicato é o responsável para fazer tal negociação para os trabalhadores. Contudo, não somente o contrato estabelecido e as leis instituídas beneficiam o capital, como ele detém o poder dentro da empresa, pode demitir ou simplesmente não atender as reivindicações, já que nada o obriga a isso, e o sindicato está atrelado a ele e/ou ao Estado, com raras exceções, então é uma relação desigual. A negociação é algo extremamente limitada e que em raríssimas vezes promove algum acordo que atende, mesmo que parcialmente, as reivindicações dos trabalhadores.
É por isso que a greve é uma ruptura, pois ela é o elemento em que as forças desiguais se tornam menos desiguais, na qual os trabalhadores adquirem um poder de pressão maior. Por isso eram ilegais e quando são legalizadas passam a ter que cumprir diversas exigências que visam inviabilizá-las. Da mesma forma, as greves selvagens são uma ruptura que reassume o mesmo caráter anterior e acrescenta o fato de romper também com os sindicatos. Por conseguinte, a tentativa estatal de regularizar as greves é uma forma de buscar romper com sua eficácia e justificar legalmente a repressão (financeira, policial, etc.) e alterar a correlação de forças em favor do capital. Por conseguinte, o legalismo é algo que somente se sustenta a partir da perspectiva burguesa. As greves reivindicativas são um direito coletivo da classe trabalhadora e das categorias profissionais que lançam mão delas e são legítimas, são um imperativo categórico e para tanto não usa nem o discurso ideológico, nem a legalidade ou os valores dominantes para se afirmar, pois isso significa a sua aniquilação. Obviamente que no embate, as forças mais indecisas e sem coragem, precisam e querem a legalidade [16]. Então a luta deve ser travada tanto no processo discursivo no sentido de explicar a situação, quando também na reivindicação de legalização da greve independente de sindicatos e outras exigências burocráticas. Ou seja, a busca de uma legalização da não regularização, o que é obviamente contrário aos interesses do capital e será combatido por ele, faz parte da luta, mas não é seu elemento fundamental.
As greves revolucionárias são um direito coletivo da classe trabalhadora e da mesma forma são um imperativo categórico e uma ruptura com a sociedade capitalista. As greves revolucionárias, no entanto, só ocorrem em épocas de radicalização das lutas de classes e não buscam reformas e reivindicações políticas dentro da ordem capitalista e a ruptura com o capitalismo, buscando uma transformação total e radical do conjunto das relações sociais [17]. Obviamente que isto não pode ocorrer dentro dos marcos legais da sociedade capitalista.
O caráter de ruptura do movimento grevista mostra que ela deve ser compreendida antes de tudo como direito coletivo dos trabalhadores no sentido aludido anteriormente de ser um imperativo categórico. Sendo assim, não é algo que deva estar preso às ideologias jurídicas e ao marcos legais. A questão legal é secundária e apenas parte da luta pelos efeitos negativos que exercem sobre as mentes dos trabalhadores e por isso é necessário esclarecer que a greve deve ser entendida como forma de luta e não como negociação ordinária entre empregadores e empregados. Quando há a recusa por parte do capital e dos governos em negociar, a greve é um recurso para constrangê-los a negociar e por isso não pode ser realizada apenas com a autorização deles. Obviamente que as ameaças e tentativas de punições podem ocorrer, mas o movimento deve estar preparado para criar estratégias de defesa, resistência e ações, inclusive realizando novo movimento grevista e buscando apoio de outros setores da sociedade, no sentido de impedir que isso enfraqueça o movimento.
Por fim, é fundamental entender que a greve não pode ser compreendida através de uma concepção legalista e nem como “direito subjetivo do trabalhador” e sim como direito coletivo dos trabalhadores e um imperativo categórico que produz a principal forma de luta emancipadora na sociedade moderna, sendo um esboço de novas relações sociais, abrindo espaço para a solidariedade dos trabalhadores em lugar da competição cotidiana, novas ideias e novas formas de auto-organização (do comitê de greve até os conselhos operários). Desta forma, o vínculo entre greve e processo de transformação radical da sociedade está explícito não apenas nos objetivos (que se manifesta plenamente nas greves gerais e greves revolucionárias), mas nela mesma, pois ela esboça novas relações sociais, formas de auto-organização, desenvolvimento de novos valores e da consciência revolucionária e substitui o trabalho alienado (heterogerido) por uma atividade autogerida. A greve, nesse sentido, é um elemento fundamental para a humanização do mundo.
Por Nildo Viana
Notas
[1] Para uma crítica a essa divisão, cf. MIAILLE, Michel. Introdução Crítica ao Direito. Lisboa: Estampa, 1989.
[2] É por isso que Miaille coloca que se refere à oposição entre indivíduo e sociedade.
[3] VIANA, Nildo. Estado, Democracia e Cidadania. A Dinâmica da Política Institucional no Capitalismo. Rio de Janeiro: Achiamé, 2003.
[4] ENGELS, Friedrich. Do Socialismo Utópico ao Científico. Rio de Janeiro: Global, 1982.
[5] “(…) O direito se caracteriza por ser uma forma de regularização das relações sociais através de normas e sentenças e que por isso possui um caráter normativo que se fundamenta num código escrito. Ele existe graças aos agentes e meios (tribunal, por exemplo) que lhe fornecem sua materialidade e criam as ideologias jurídicas, que são a autoconsciência (falsa, neste caso) de sua existência. Mas o direito é, também e principalmente, expressão das relações de produção, ou seja, das lutas de classes. A regularização que ele busca efetivar através das normas e sentenças é restringida e limitada pelo modo de produção dominante e por isso se pode dizer que o direito possui uma autonomia relativa e não uma autonomia absoluta. Mas o que interessa ressaltar aqui é que as características do direito (o caráter normativo, ideológico, relativamente autônomo e determinado pelas relações de produção) são consideradas aspectos componentes desta forma específica de relação social. O direito só existe através do Estado e é por isso que, tal como este, ele defende geralmente sua autonomia e neutralidade em relação aos conflitos de classe, buscando, assim, garantir sua legitimidade” (VIANA, Nildo. “Direito do Trabalho, Legislação Trabalhista e Inspeção do Trabalho”. Revista Guanicuns, v. 03-04, p. 63-85, 2006, p. 67-68).
[6] Kant, apud. VÁZQUEZ, Adolfo S. Ética. 8ª edição, Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1989, p. 168).
[7] Obviamente que existem casos concretos em que nem sempre o fura-greve o faz por livre e espontânea vontade, sendo pressionado individualmente e, nesses casos, o coletivo em greve deve saber agir de forma distinta. E é preciso ficar claro que o fura-greve é aquele que se recusa a entrar em greve após a decisão da maioria e não quem discorda da greve.
[8] Em associações voluntárias, como grupos políticos, a discordância pode gerar ruptura, ou seja, afastamento no qual o indivíduo deixa de pertencer ao coletivo, ou por vontade própria ou por vontade coletiva. No caso de associações involuntárias, como uma categoria profissional, a situação é diferente e é o caso que tratamos no presente texto.
[9] As greves reivindicativas manifestam interesses coletivos de determinado setor da classe trabalhadora e as greves revolucionárias manifestam os interesses coletivos da classe em seu conjunto. Nesse último caso, o compromisso com o coletivo – que é a classe trabalhadora – é um compromisso com a emancipação humana e por isso é também interesse individual de todos os indivíduos, pois mesmo os indivíduos das classes privilegiadas estão aprisionados no mundo concentracionário formado pelo capitalismo, que produz não apenas exploração, dominação e várias formas de opressão, mas também miséria psíquica, sexual, cultural e impede o desenvolvimento das potencialidades humanas, é uma sociedade desumana e por isso somente as pessoas com alto grau de desumanização que, tendo certas informações e acesso a determinadas teorias, poderão ir contra ao processo de transformação radical das relações sociais.
[10] A contribuição sindical obrigatória é um dos elementos de corrupção e criação de interesses próprios por parte dos dirigentes sindicais. O dinheiro é uma necessidade para qualquer atividade no interior do capitalismo, já que tudo é transformado em mercadoria (logo, tem valor de troca e para ser adquirida é preciso necessário possuir moeda, “meio de troca universal”, como já dizia Marx) e isso vale para todos aqueles que se opõe ao capitalismo. As lutas operárias do século 19 tinham consciência disso e por isso colocavam a necessidade de recursos financeiros para sindicatos e candidatos trabalhadores ao parlamento (essa é a origem da remuneração dos políticos profissionais), mas logo se tornou fonte de corrupção e, ao lado das atividades burocráticas especializadas distintas e distantes das práticas de trabalho cotidiano dos trabalhadores, criam interesses, disputas, etc., para fazer parte da burocracia sindical e ter seus privilégios. Na sociedade capitalista, onde a mercantilização, burocratização e competição se tornam as bases da sociabilidade, emerge, a partir desta, uma mentalidade burguesa (que é a mentalidade dominante e que atinge todas as classes sociais), ou seja, mercantil, burocrática e competitiva, tais instituições são integradas na dinâmica da reprodução do capitalismo e desviam de seus objetivos originais (a transformação social, a defesa dos interesses dos trabalhadores) que podem ainda existir apenas no nível discursivo. Aqui se manifesta a divisão antevista de forma magistral pelo sociólogo das organizações, Amitai Etzioni, entre “objetivo real” e “objetivo declarado” das organizações (ETZIONI, Amitai. Organizações Modernas. 7ª edição, São Paulo: Pioneira, 1984), no qual muitas organizações declaram possuir um objetivo (representar os interesses dos trabalhadores) e, no fundo, possuem outros, tal como no caso de partidos, cujo objetivo real é conquistar o poder estatal e seus privilégios (cf. VIANA, Nildo. O que São Partidos Políticos. Goiânia: Edições Germinal, 2003). Por isso tais organizações são fontes de corrupção e ao invés de expressar os interesses dos trabalhadores (tantos os imediatos como os que são a longo prazo, ou seja, tanto as reivindicações dentro do capitalismo quanto a luta pela transformação social) manifesta, no fundo, seus interesses próprios, que, no caso dos sindicatos, são os interesses da burocracia sindical (ou seja, os dirigentes sindicais e não o conjunto dos sindicalizados, muitos tão distantes do sindicato quanto o planeta terra está longe da lua…).
[11] A análise crítica dos sindicatos já vem sendo realizado há muitas décadas e com o passar do tempo, com o maior processo de burocratização dos sindicatos, mais se tornou visível e objeto de estudos o seu papel conservador. Desde o sociólogo Robert Michels e a militante Rosa Luxemburgo, já na década de 1910, passando pelas análises de Anton Pannekoek (veja: PANNEKOEK, Anton. Partidos, Sindicatos e Conselhos Operários. Rio de Janeiro: Rizoma, 2011; VIANA, Nildo. “Anton Pannekoek e a Questão Sindical”. In: BRAGA, Lisandro e VIANA, Nildo (orgs.). Pannekoek e a Questão da Organização. Rio de Janeiro: Achiamé, 2011) até obras mais recentes, incluindo a tese do “capitalismo sindical” (sindicatos que compram empresas e extraem mais-valor dos trabalhadores) de João Bernardo (BERNARDO, João.Capital, Sindicatos e Gestores. São Paulo: Vértice, 1987), o papel dos sindicatos foi demonstrado, bem como sua integração crescente com o capital. Marx já havia alertado que o papel dos sindicatos era apenas negociar o valor da força de trabalho e que, portanto, não eram organizações revolucionárias, para isso seria necessário outra forma de organização, a associação (MARX, K. e ENGELS, F.Sindicalismo. São Paulo: Ched, 1980). Contudo, com esse processo, até esse papel foi pervertido, pois tal negociação já não é feita a partir da posição dos trabalhadores e sim do capital ou dos governos. Isso é tão visível que até a chamada “esquerda oficial” não teve como deixar de apresentar o vínculo indissolúvel entre sindicatos e capital (veja: TROTSKI, L. Escritos Sobre Sindicato. São Paulo: Kairós, 1978.).
[12] Existe uma bibliografia de textos analíticos sobre as greves selvagens, nas quais se destacam o livro já citado de Pannekoek e também o livro de Rauol Vaneigen, que escreveu um livro usando um pseudônimo: RATGEB. Da Greve Selvagem à Autogestão Generalizada. Lisboa: Assírio & Alvim, 1974.
[13] Sem dúvida, os sindicatos não são todos iguais, embora sejam todos parecidos. O sindicalismo conservador, ligado a governos, sempre age assim. Os sindicatos ligados aos partidos socialdemocratas (ditos “socialistas”, “dos trabalhadores”, ou qualquer outro nome) agem da mesma forma e fazem isso com mais força ainda quanto estão aquartelados no poder estatal e o oportunismo se torna comum (querer greve em locais em que são oposição ao governo e evitá-la nos locais em que são situação, apesar das condições de trabalho e demais aspectos serem os mesmos, pois o objetivo é meramente eleitoral). Além desses existem os pequenos sindicatos (e alguns não tão pequenos) ligados a uma burocracia sindical e partidária mais radicalizada assumem posição mais favorável aos movimentos grevistas, mas sempre disputando os aparelhos sindicais e querendo vantagens eleitorais nesse processo. A burocracia como classe social tem vários estratos e tais partidos e sindicatos são formados por setores burocráticos que estão abaixo na hierarquia social e por isso possuem maior radicalidade e se filia a ideologias supostamente “revolucionárias”, tal como o trotskismo. Obviamente que aqui distinguimos entre direção sindical, a burocracia, e os sindicalizados, assim como reconhecemos que alguns indivíduos – e não poucos – são bem intencionados e acreditam que a luta sindical e o sindicalismo estão do lado dos trabalhadores. Contudo, invertendo a ordem da frase de Marx, assim como não se julga uma época de transformação social pela consciência que ela tem de si, da mesma forma não se julga um indivíduo pela consciência que tem de si mesmo (MARX, Karl. Contribuição à Crítica da Economia Política. São Paulo: Martins Fontes, 1983).
[14] No caso do movimento operário, as greves assumem geralmente um processo que é de paralisação seguida por ocupação e, posteriormente e num momento de maior radicalidade, de ocupação ativa, na qual os trabalhadores não somente tomam o local de produção, mas passam a produzir e gerir o processo de produção como um todo, ou seja, iniciam um processo de autogestão da produção.
[15] As raras exceções são quando se trata de sindicatos de partidos oposicionistas e setores radicalizados da burocracia sindical ou partidária. Nesse contexto, os interesses eleitorais ou de busca pelo “pequeno poder” (conquistar o sindicato, por exemplo) é uma motivação para apoiar um movimento grevista e que, nesse caso, coincidem com os interesses dos trabalhadores. Mas é preciso destacar que aqui se trata de coincidência e não unidade de interesses.
[16] Existem indivíduos que mantém essa posição não por indecisão ou falta de coragem, ou, ainda por falta de informações e saber, mas sim por conservadorismo mesmo. São os homens sem ideais, os medíocres, como coloca Ingenieros: “Os homens sem ideais são incapazes de resistir às armadilhas de riquezas materiais semeadas em seu caminho. Quando cedem à tentação são cevados, como as feras que conhecem o sabor do sangue humano. Pelo fato de pensar sempre conforme a cabeça da sociedade, o domesticado é a escora mais segura de todos os preconceitos políticos, religiosos, morais e sociais. Gil Blas está sempre com as mãos inchadas de aplaudir os superiores e com a arma afiada para agredir o rebelde que anuncia uma heresia. A imitação e a intolerância são as cores de sua insígnia, cujo respeito exige de todos.” (INGENIEROS, José. O Homem Medíocre. Curitiba: Chaim, s/d, p. 127).
[17] Obviamente que a radicalidade de uma revolução social encontra como obstáculo intelectual para sua compreensão o fato dos indivíduos da nossa sociedade possuir dificuldade de pensar outra sociedade, assim como no feudalismo alguém defender uma outra forma de sociedade, como o capitalismo, seria visto como loucura, pois seria algo inimaginável. É por isso que a maioria esmagadora das propostas de outra sociedade (dando-lhe o nome de “comunista”, “socialista”, ou qualquer outro) não passa de uma confusa proposta de um “capitalismo reformado”, buscando alterar elementos dentro do capitalismo ao invés de construir uma sociedade radicalmente diferente, tal como aqueles que pensam em “distribuição de renda”, “estatização”, etc. sem romper com a produção de mais-valor e tudo que é derivado disso. Esse é o caso da União Soviética e países semelhantes, que constituíram um capitalismo de Estado ao invés de uma sociedade socialista. Sobre a teoria do capitalismo de Estado existe uma abundante bibliografia (que aparece nos anos 1920 com Miasnikov e outros dissidentes na Rússia, os comunistas de conselhos como Otto Rühle, Karl Korsch, etc., Rodolfo Mondolfo, Sylvia Pankhurst, e posteriormente Bordiga, trotskistas dissidentes como Toni Cliff e Max Schatman, maoistas como Charles Bettellheim, grupos autonomistas e até stalinistas, obviamente que cada um colocando em uma época distinta o surgimento do capitalismo estatal) que não poderei apresentar em sua totalidade aqui, mas que tem em Pannekoek no livro já citado uma referência e outras podem ser vistas em meu artigo sobre este tema: VIANA, Nildo. “O Capitalismo de Estado da URSS”. Revista Ruptura, ano 01, num. 01, maio de 1993.